Que maravilha!!!! Foi
desse modo que o Gestor Gedean Ribeiro
do Nascimento, recebeu a notícia da publicação do Decreto Nº 14.104 de 15 de
agosto de 2012. Agradecendo a todos que estiveram juntos nesta luta 62 anos.
Verifique:
DECRETO Nº 14.104 Unidade nas ações DO CECR |
DECRETO Nº 14.104 de 15 de AGOSTO de 2012
Reorganiza o Centro Educacional Carneiro Ribeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos V e XIX, e pelo art. 245, incisos I e IV, da Constituição Estadual, à vista do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e art. 14, inciso I, todos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando os critérios adotados pelo Poder Executivo na organização administrativa das unidades escolares da rede pública estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - O Centro Educacional Carneiro Ribeiro se constitui pelo agrupamento deunidades escolares da rede pública estadual de ensino, abaixo definidas, e tem por finalidade proporcionar educação integral, mediante estudos e atividades que potencializem o seu funcionamento, nos termos das orientações provenientes das Diretrizes Curriculares Nacionais e da Secretaria Estadual da Educação, assegurada a observância do princípio pedagógico da interdisciplinaridade.
§ 1º - O Centro Educacional Carneiro Ribeiro é responsável pela preservação do caráter pedagógico especial, próprio do marco histórico associado à sua fundação, que afiança a matriz do pensamento pedagógico brasileiro da educação integral, garantida a observância aos dispositivos legais vigentes.
§ 2º - O Centro Educacional Carneiro Ribeiro terá atuação na oferta da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades.
Art. 2º - Compõem o Centro Educacional Carneiro Ribeiro:
I - a Escola Parque;
II - a Escola Classe I;
III - a Escola Classe II;
IV - a Escola Classe III;
V - a Escola Classe IV;
VI - outras unidades escolares, determinadas por ato do Secretário da Educação.
§ 1º - As unidades escolares de que trata o caput deste artigo se constituem em unidades gestoras para fins de desenvolvimento das ações educativas, vinculadas aos programas institucionais de repasses de recursos, e de cumprimento das ações curriculares previstas no Projeto Pedagógico do Centro Educacional Carneiro Ribeiro.
§ 2º - À Escola Parque incumbe articular e desenvolver as ações pertinentes à educação integral, através de atividades organizadas para o turno oposto àquele da matrícula do estudante, nos seus espaços próprios ou nos das demais unidades escolares, em casos de excepcionalidade.
§ 3º - As atividades desenvolvidas pela Escola Parque, isoladamente ou em conjunto com as demais unidades integrantes do Centro Educacional Carneiro Ribeiro, serão devidamente certificadas pela mesma.
Art. 3º - O Projeto Pedagógico do Centro Educacional Carneiro Ribeiro será construído de forma articulada com as unidades escolares do agrupamento que o constitui, devendo estar em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a legislação vigente.
Art. 4º - Compete ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro orientar e gerenciar o conjunto das suas unidades escolares quanto aos procedimentos de matrícula, para efeito de contabilização do quantitativo de estudantes, com educação integral.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
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