Reorganiza
o Centro Educacional Carneiro Ribeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 105, incisos V e XIX, e pelo art. 245, incisos I e IV,
da Constituição Estadual, à vista do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e art.
14, inciso I, todos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
considerando os critérios adotados pelo Poder Executivo na organização
administrativa das unidades escolares da rede pública estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - O Centro Educacional Carneiro Ribeiro se constitui
pelo agrupamento deunidades escolares da rede pública estadual de ensino,
abaixo definidas, e tem por finalidade proporcionar educação integral, mediante
estudos e atividades que potencializem o seu funcionamento, nos termos das
orientações provenientes das Diretrizes Curriculares Nacionais e da Secretaria
Estadual da Educação, assegurada a observância do princípio pedagógico da
interdisciplinaridade.
§ 1º - O Centro Educacional Carneiro Ribeiro é responsável
pela preservação do caráter pedagógico especial, próprio do marco histórico
associado à sua fundação, que afiança a matriz do pensamento pedagógico
brasileiro da educação integral, garantida a observância aos dispositivos
legais vigentes.
§ 2º - O Centro Educacional Carneiro
Ribeiro terá atuação na oferta da educação básica, em todas as suas etapas e
modalidades.
Art. 2º - Compõem o Centro Educacional Carneiro Ribeiro:
I - a Escola Parque;
II - a Escola Classe I;
III - a Escola Classe II;
IV - a Escola Classe III;
V - a Escola Classe IV;
VI - outras unidades escolares,
determinadas por ato do Secretário da Educação.
§ 1º - As unidades escolares de que trata o caput deste
artigo se constituem em unidades gestoras para fins de desenvolvimento das
ações educativas, vinculadas aos programas institucionais de repasses de
recursos, e de cumprimento das ações curriculares previstas no Projeto
Pedagógico do Centro Educacional Carneiro Ribeiro.
§ 2º - À Escola Parque incumbe articular e
desenvolver as ações pertinentes à educação integral, através de atividades
organizadas para o turno oposto àquele da matrícula do estudante, nos seus
espaços próprios ou nos das demais unidades escolares, em casos de
excepcionalidade.
§ 3º - As atividades desenvolvidas pela Escola
Parque, isoladamente ou em conjunto com as demais unidades integrantes do
Centro Educacional Carneiro Ribeiro, serão devidamente certificadas pela mesma.
Art. 3º - O Projeto Pedagógico do Centro Educacional Carneiro
Ribeiro será construído de forma articulada com as unidades escolares do agrupamento
que o constitui, devendo estar em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais e com a legislação vigente.
Art. 4º - Compete ao Centro Educacional Carneiro
Ribeiro orientar e gerenciar o conjunto das suas unidades escolares quanto aos
procedimentos de matrícula, para efeito de contabilização do quantitativo de
estudantes, com educação integral.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário
da Casa Civil
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Osvaldo
Barreto Filho
Secretário
da Educação
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