DECRETO Nº 14.104 DE 15 DE AGOSTO DE 2012


            
Reorganiza o Centro Educacional Carneiro Ribeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos V e XIX, e pelo art. 245, incisos I e IV, da Constituição Estadual, à vista do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e art. 14, inciso I, todos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando os critérios adotados pelo Poder Executivo na organização administrativa das unidades escolares da rede pública estadual,

D E C R E T A

Art. 1º - O Centro Educacional Carneiro Ribeiro se constitui pelo agrupamento deunidades escolares da rede pública estadual de ensino, abaixo definidas, e tem por finalidade proporcionar educação integral, mediante estudos e atividades que potencializem o seu funcionamento, nos termos das orientações provenientes das Diretrizes Curriculares Nacionais e da Secretaria Estadual da Educação, assegurada a observância do princípio pedagógico da interdisciplinaridade.

§ 1º - O Centro Educacional Carneiro Ribeiro é responsável pela preservação do caráter pedagógico especial, próprio do marco histórico associado à sua fundação, que afiança a matriz do pensamento pedagógico brasileiro da educação integral, garantida a observância aos dispositivos legais vigentes.

§ 2º - O Centro Educacional Carneiro Ribeiro terá atuação na oferta da educação básica, em todas as suas etapas e modalidades.

Art. 2º - Compõem o Centro Educacional Carneiro Ribeiro:

- a Escola Parque;

II - a Escola Classe I;

III - a Escola Classe II;

IV - a Escola Classe III;

- a Escola Classe IV;

VI - outras unidades escolares, determinadas por ato do Secretário da Educação.

§ 1º - As unidades escolares de que trata o caput deste artigo se constituem em unidades gestoras para fins de desenvolvimento das ações educativas, vinculadas aos programas institucionais de repasses de recursos, e de cumprimento das ações curriculares previstas no Projeto Pedagógico do Centro Educacional Carneiro Ribeiro.

§ 2º - À Escola Parque incumbe articular e desenvolver as ações pertinentes à educação integral, através de atividades organizadas para o turno oposto àquele da matrícula do estudante, nos seus espaços próprios ou nos das demais unidades escolares, em casos de excepcionalidade.

§ 3º - As atividades desenvolvidas pela Escola Parque, isoladamente ou em conjunto com as demais unidades integrantes do Centro Educacional Carneiro Ribeiro, serão devidamente certificadas pela mesma.

Art. 3º - O Projeto Pedagógico do Centro Educacional Carneiro Ribeiro será construído de forma articulada com as unidades escolares do agrupamento que o constitui, devendo estar em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a legislação vigente.

Art. 4º - Compete ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro orientar e gerenciar o conjunto das suas unidades escolares quanto aos procedimentos de matrícula, para efeito de contabilização do quantitativo de estudantes, com educação integral.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2012.

JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

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Centro Educacional Carneiro Ribeiro

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